
Saúde suplementar
O eixo do risco regulatório se deslocou
O que era volume de reclamação virou indicador; o indicador virou gatilho de classificação; e a classificação define em qual modalidade de ação fiscalizatória planejada a empresa será acompanhada. A consequência prática é que a qualidade jurídica de cada peça deixou de ser um problema operacional e passou a ser uma variável de exposição sancionatória.


Como o escritório atua
Acompanhamento, revisão e defesa
Acompanhamento mensal dos indicadores de exposição fiscalizatória — para operadoras, a posição em faixa de desempenho; para administradoras de benefícios, o volume e o perfil de entrada de reclamações, que é o critério a que a norma remete. Revisão jurídica de resposta a Notificação de Intermediação Preliminar, com registro de trilha de revisão.
Elaboração dos planos exigidos nas ações planejadas focal e estruturada; defesa em processo administrativo sancionador, com eixo próprio de dosimetria; consultivo regulatório e contratual continuado; adequação à LGPD para dado pessoal sensível de saúde.
Operadoras de planos de saúde
Dosimetria por segmento prudencial
A Resolução Normativa nº 658/2025 estruturou as ações fiscalizatórias planejadas e incorporou a metodologia de faixas de desempenho e as metas progressivas previstas no seu Anexo, ancoradas no Índice Geral de Reclamações. Primeiro passo sugerido: diagnóstico regulatório de exposição fiscalizatória, de escopo fechado, com entrega em três semanas.
A Resolução Normativa nº 656/2025 vinculou o fator multiplicador da penalidade à classificação de risco prudencial — quatro segmentos, de S1 a S4 —, e não mais exclusivamente ao porte, o que altera a exposição de operadoras de pequeno e médio porte.


Administradoras de benefícios
Enquadramento sem parâmetro conhecido
Frentes de atuação:
governança de exposição fiscalizatória, com indicador próprio de entrada de reclamações construído a partir da base pública de demandas de consumidores da ANS;
revisão jurídica de resposta a NIP com trilha de revisão e interface com a operadora;
gestão jurídica dos canais de consumo e REA-Ouvidorias anual;
engenharia contratual de convênios de estipulação coletiva e termos de adesão;
rotina auditada de cancelamento e exclusão;
obrigações cadastrais perante a ANS, o CRM e o CRO;
validação dos procedimentos de governança, controles internos e gestão de riscos da RN 518/2022;
adequação à LGPD para o dado de saúde do proponente;
defesa em processo sancionador e defesa patrimonial de sócios;
auditoria regulatória de escopo fechado, com entrega em duas a três semanas.
A administradora de benefícios é figura regulada pela Resolução Normativa nº 515/2022 e não assume risco assistencial — o que não a retira do polo passivo nem do alcance da fiscalização.
A Resolução Normativa nº 658/2025 a alcança expressamente (art. 4º, inciso III, e art. 5º, caput): a administradora é enquadrável nas modalidades de ação fiscalizatória planejada. Com uma particularidade que a distingue da operadora: o indicador de referência dessas ações é o Índice Geral de Reclamações, que não é construído para administradoras de benefícios; para elas, o art. 5º, § 2º, remete a “critério que atenda a finalidade anterior de monitoramento de entrada de reclamações” — critério que, até esta data, não foi parametrizado pela agência. A administradora está, portanto, sujeita a enquadramento sem conhecer o parâmetro.
Ela responde também, ao lado da operadora, em Procon, na plataforma consumidor.gov.br e em juízo; discute solidariedade em ações de reajuste de contratos coletivos, com perícia atuarial; e enfrenta, na execução trabalhista, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico que alcançam o patrimônio dos sócios.




Corretoras de planos de saúde
Responsabilidade na venda e dado sensível
Programa Aberle de Assessoria Jurídica Preventiva — Corretoras, em três níveis de escopo, com prazos de resposta definidos em contrato. A assessoria destina-se exclusivamente à operação da própria corretora contratante, vedada a extensão, revenda ou intermediação a clientes ou terceiros.
Corretores e corretoras regem-se pela Lei nº 4.594/1964 e, nos termos da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, não se confundem com administradoras de benefícios. A corretora não é fiscalizada pela ANS — mas responde civilmente pela informação prestada na venda, integra o polo passivo ao lado da operadora nas reclamações de consumo e trata dado pessoal sensível de saúde na declaração do proponente.
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